O inventário é um procedimento legal indispensável para a regularização do patrimônio deixado pelo falecido, e como qualquer processo jurídico, envolve custos e despesas. Entre esses custos, estão os honorários advocatícios, que geram frequentes questionamentos quanto à sua distribuição e responsabilidade entre as partes envolvidas.
Em linhas gerais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios no inventário depende do tipo de ação movida e do consenso entre os envolvidos. Duas situações principais podem ser consideradas:
Petição Conjunta:
Quando todas as partes envolvidas no inventário concordam em realizar o processo de forma amigável e cooperativa, optando por uma petição conjunta, o ônus dos honorários advocatícios recai sobre o espólio. O espólio, que corresponde ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, arcará com os custos advocatícios. Nesse cenário, os herdeiros ou beneficiários não precisam dispor de recursos individuais para pagar pelos serviços jurídicos.
Procedimento Litigioso:
No entanto, nem sempre é possível alcançar um consenso entre as partes interessadas, levando o inventário a se tornar litigioso. Nesses casos, em que ocorre disputa e divergência quanto à partilha dos bens ou outros aspectos relevantes do processo, cada parte envolvida é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu advogado individualmente. Isso significa que cada herdeiro ou beneficiário arcará com os custos advocatícios referentes à defesa de seus interesses no inventário.
Em suma, o pagamento dos honorários advocatícios no inventário pode ser atribuído ao espólio, em casos de petição conjunta, ou dividido entre as partes litigantes, quando o processo se torna contencioso. Em suma, o pagamento dos honorários advocatícios no inventário pode ser atribuído ao espólio, em casos de petição conjunta, ou dividido entre as partes litigantes, quando o processo se torna contencioso.
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